EUA retiram tarifa de 40% de café, carnes, frutas e outros produtos do Brasil; leia abaixo a íntegra do documento

 

Decisão é válida para produtos que entraram nos Estados Unidos a partir de 13 de novembro. Ordem de Trump acrescentou mais de 200 produtos à lista de exceções do tarifaço.

 

Os EUA anunciaram nesta quinta-feira (21) a retirada da tarifa de 40% de alguns produtos brasileiros. A decisão foi publicada pela Casa Branca (veja a íntegra).

 

A medida beneficia carne bovina, café, açaí, cacau e diversos outros produtos. São mais de 200 itens que foram acrescentados à lista de exceções do tarifaço imposto anteriormente ao Brasil.

 

A retirada da tarifa vale para produtos que chegaram aos Estados Unidos a partir de 13 de novembro. A data coincide com a reunião entre o ministro das Relações Exteriores brasileiro, Mauro Vieira, e o secretário de Estado dos EUA, Marco Rubio, quando o tema foi discutido.

 

Na semana passada, o governo Trump já havia reduzido as tarifas de importação de cerca de 200 produtos alimentícios, para vários países. No caso do Brasil, a alíquota havia caído de 50% para 40%.

 

Agora, itens como café, carne e frutas, incluídos nas duas decisões recentes, voltam às taxas de exportação praticadas antes do tarifaço anunciado por Trump.

 

 

Governo brasileiro celebra decisão

O governo do Brasil comemorou a retirada da tarifa. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que está “muito feliz porque o presidente Trump começou a reduzir a taxação de alguns produtos brasileiros”. “Essas coisas vão acontecer à medida que a gente conversa”, afirmou.

 

Lula acrescentou que seguirá buscando “diálogo e racionalidade” para eliminar as demais tarifas ainda aplicadas aos produtos brasileiros.

 

Para o Itamaraty, a decisão foi um avanço importante, especialmente por fazer menção às negociações com o Brasil e porque a data retroativa (13 de novembro) coincide com o dia da reunião entre Marco Rubio e Mauro Vieira.

 

O secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Luis Rua, afirmou que a medida é uma “excelente notícia”. Segundo ele, o Brasil volta a competir em condições equilibradas no mercado dos EUA, o que ajuda a estabilizar preços dos produtos.

 

Alívio para exportadores

A retirada de taxas do café e da carne, especificamente, representa um alívio para exportadores brasileiros desses produtos.

 

Os Estados Unidos são o principal comprador de café do Brasil e respondem por cerca de 16% de tudo o que o país exporta. Segundo o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé), as importações caíram pela metade entre agosto e outubro, na comparação com 2024, por causa do tarifaço.

 

O diretor-geral do Cecafé, Marcos Matos, disse que a decisão é resultado de “um trabalho muito intenso”.

 

“Para nós, é um momento de celebração, um presente de Natal antecipado. Vamos concorrer com nossa sustentabilidade e competitividade em pé de igualdade, como a gente sempre quis”, afirmou ao g1.

 

No caso da carne, os EUA eram o segundo maior comprador do produto brasileiro antes do tarifaço, importando 12% de todo o volume que o Brasil vende para o exterior.

 

Em nota, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) comemorou a decisão do governo americano.

 

Segundo a entidade, “a reversão reforça a estabilidade do comércio internacional e mantém condições equilibradas para todos os países envolvidos, inclusive para a carne bovina brasileira.”

 

Leia abaixo a íntegra do documento:

“Pelo poder a mim conferido como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 U.S.C. 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Emergências Nacionais (50 U.S.C. 1601 e seguintes), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, conforme alterada (19 U.S.C. 2483), e a seção 301 do título 3 do Código dos Estados Unidos, ordeno o seguinte:

 

 

Seção 1. Contexto. Na Ordem Executiva 14323, de 30 de julho de 2025 (“Enfrentando Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil”), concluí que o alcance e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, cuja origem está total ou substancialmente fora do território norte-americano. Declarei emergência nacional em relação a essa ameaça e, para lidar com ela, determinei ser necessário e apropriado impor uma tarifa adicional ad valorem de 40% sobre determinados artigos provenientes do Brasil. Além disso, no Anexo I da Ordem Executiva 14323, listei certos artigos que, a meu ver, não deveriam estar sujeitos à tarifa adicional imposta por aquela ordem.

 

Em 6 de outubro de 2025, participei de uma ligação com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para tratar das preocupações identificadas na Ordem Executiva 14323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações adicionais e recomendações de vários funcionários que, sob minha orientação, vêm monitorando as circunstâncias relacionadas à emergência declarada na Ordem Executiva 14323. Por exemplo, na opinião deles, certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas à tarifa adicional ad valorem imposta sob a Ordem Executiva 14323 porque, entre outros fatores relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.

 

 

Após considerar as informações e recomendações fornecidas por esses funcionários e o andamento das negociações com o Governo do Brasil, entre outros aspectos, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos à tarifa adicional ad valorem imposta pela Ordem Executiva 14323. Especificamente, determinei que determinados produtos agrícolas não estarão sujeitos à tarifa adicional. Assim, uma versão atualizada do Anexo I da Ordem Executiva 14323 está anexada a esta ordem, que entrará em vigor para bens registrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, a partir de 13 de novembro de 2025, às 00h01 (horário padrão da Costa Leste dos EUA). Em meu entendimento, essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada naquela ordem.

 

Sec. 2. Modificações Tarifárias. A Tabela Harmonizada de Tarifas dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II desta ordem. As modificações entrarão em vigor para bens registrados para consumo, ou retirados de armazém para consumo, a partir de 13 de novembro de 2025, às 00h01 (horário padrão da Costa Leste dos EUA). Na medida em que a implementação desta ordem exija reembolso de tarifas cobradas, os reembolsos serão processados conforme a lei aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA.

 

 

Sec. 3. Implementação.

 

(a) O Secretário de Estado continuará monitorando as circunstâncias relacionadas à emergência declarada na Ordem Executiva 14323 e deverá consultar regularmente quaisquer autoridades superiores que considerar apropriadas. O Secretário de Estado deverá me informar sobre qualquer circunstância que, em sua opinião, possa indicar a necessidade de ação adicional pelo Presidente.

 

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos EUA, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, deverá tomar todas as medidas necessárias para implementar e efetivar esta ordem, conforme a legislação aplicável, e está autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA na medida necessária para cumprir os objetivos desta ordem. O Secretário de Estado pode, conforme a legislação aplicável, redelegar as autoridades estabelecidas nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento e agência executiva deverá adotar todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para cumprir esta ordem.

 

Sec. 4. Separabilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou sua aplicação a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante da ordem e a aplicação de suas demais disposições a outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados.

 

 

Sec. 5. Disposições Gerais.

 

(a) Nada nesta ordem deverá ser interpretado de maneira a prejudicar ou afetar:

 

(i) a autoridade conferida por lei a um departamento, agência ou dirigente do Poder Executivo; ou

 

(ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.

 

(b) Esta ordem será implementada em conformidade com a legislação aplicável e sujeita à disponibilidade de recursos.

 

(c) Esta ordem não pretende, nem cria, qualquer direito ou benefício, material ou processual, executável judicialmente ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

 

(d) Os custos de publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.”

 

Semana Internacional do Café (SIC). Reunião da Comissão Nacional de Café da CNA. — Foto: Wenderson Araujo/Trilux/CNA


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